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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000854-15.2014.5.01.0401

Não apresentação da totalidade dos registros de ponto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Não apresentação da totalidade dos registros de ponto
  • Jornada descrita na inicial elidida por prova em contrário
  • Princípio da razoabilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NÃO APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Controvérsia sobre pretensão do pagamento de horas extras, conforme descrito na inicial, haja vista qe a empregadora ter deixado de apresentar os registros de ponto. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, concluindo que mesmo ante a não apresentação dos controles de ponto dos 36 dias trabalhados pelo reclamante, não se aplicar a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST. Afirmou que com base nos elementos de prova constantes dos autos, a pretensão do reclamante beira à litigância de má-fé, porquanto a narrativa da inicial está divergente do próprio depoimento pessoal do autor e da prova oral. Registra, ademais, que não obstante o autor narrar que jamais percebeu pagamento de horas extras, a empregadora comprovou o pagamento pelo labor extraordinário. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência total ou parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da jornada descrita na inicial, no tocante ao período em que não apresentados tais controles, nos casos em que a empregadora possua mais de dez empregados, e não for elidida a alegação por prova em contrário. Trata-se, contudo, de uma presunção relativa da jornada descrita na inicial, que pode não ser acolhida quando se vislumbrar inverossímil e se revelar incompatível com o princípio da razoabilidade e da primazia da realidade. Afinal, indevida a condenação em horas inverossímeis ou dissociadas da realidade. O artigo 375 do CPC dispõe “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". O Regional, confirmando a sentença, mediante juízo de ponderação e no princípio da razoabilidade, com fulcro nos dados indicados pelas partes, bem como na aplicação da regra do art. 375 do CPC em limites que entendeu consentâneos com a realidade, porquanto altamente improvável a ocorrência da jornada descrita na inicial. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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