STJAgRg no RHC 227.036
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Excesso de prazo
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, pelo transporte de aproximadamente 13,850kg de cocaína na forma de crack.
2. A decisão agravada afastou as alegações de ilicitude da busca veicular, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando que a abordagem policial decorreu de operação de fiscalização rodoviária com paradas aleatórias, na qual o agravante apresentou nervosismo e sinais de que não iria parar, configurando justa causa para a diligência. Quanto ao prazo, foi reconhecida a tramitação regular do feito, com denúncia oferecida em 15/4/2025, defesa prévia em 9/6/2025 e laudos periciais elaborados em agosto de 2025. No tocante à prisão preventiva, destacou-se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e pelos elementos indiciários de habitualidade no comércio ilícito, constatados em perícia realizada no aparelho celular apreendido.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a busca veicular foi ilegal por ausência de fundada suspeita, que houve excesso de prazo na formação da culpa, e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, destacando tratamento diferenciado em relação à corré que obteve liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, configurando ilegalidade; (ii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea, especialmente em relação ao tratamento diferenciado dado à corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi realizada em operação de fiscalização rodoviária com paradas aleatórias, na qual o agravante apresentou nervosismo e sinais de que não iria parar, configurando justa causa para a busca veicular, conforme entendimento das instâncias ordinárias e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se dá por cálculo aritmético, mas por juízo de razoabilidade que considera as particularidades do caso concreto. No caso, a tramitação do feito foi considerada regular, com a denúncia oferecida, defesa prévia apresentada e laudos periciais elaborados, além da revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
7. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e pelos elementos indiciários de habitualidade no comércio ilícito, constatados em perícia realizada no aparelho celular apreendido. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública.
8. A concessão de liberdade provisória à corré foi fundamentada em circunstâncias pessoais distintas, como o fato de ser mãe de três filhos menores e não ter envolvimento direto na condução do veículo ou conhecimento do conteúdo transportado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular realizada em operação de fiscalização rodoviária com paradas aleatórias, na qual o condutor apresentou nervosismo e sinais de que não iria parar, configura justa causa para a diligência policial. 2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada por juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não se limitando a cálculo aritmético. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos concretos extraídos dos autos.
4. A concessão de liberdade provisória a corré não implica em tratamento desigual quando as circunstâncias pessoais dos acusados são distintas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.490/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 994.193/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 794.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.022.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.
Tese
1. A busca veicular realizada em operação de fiscalização rodoviária com paradas aleatórias, na qual o condutor apresentou nervosismo e sinais de que não iria parar, configura justa causa para a diligência policial. 2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada por juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não se limitando a cálculo aritmético. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos concretos extraídos dos autos.
4. A concessão de liberdade provisória a corré não implica em tratamento desigual quando as circunstâncias pessoais dos acusados são distintas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.