STJEDcl no AgRg no AREsp 2.392.589
Omissão quanto à justiça gratuita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão quanto à justiça gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão e contradição no julgado.
2. A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em relação à falta de impugnação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Constatou-se omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, sendo necessário sanar essa omissão para deferir a benesse à parte agravante.
6. Não há necessidade de nomeação do advogado como defensor dativo, pois já atua nos autos como defensor constituído.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e deferir a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente apresentados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente apresentados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.