STFRcl 99.412 AgR
Alegada violação ao enunciado 14 da súmula vinculante
Relator(a): Luiz Fux
- Alegada violação ao enunciado 14 da súmula vinculante
- Autos sob sigilo
- Diligências em curso
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. AUTOS SOB SIGILO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação, assentando a ausência de violação à Súmula Vinculante nº 14 no caso de indeferimento momentâneo de acesso a autos sob sigilo, em razão da existência de diligências em curso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo diligências em curso cujo em autos sob sigilo, a decisão que indefere momentaneamente o acesso da defesa aos autos viola o enunciado 14 da Súmula Vinculante desta Corte.
III. Razões de decidir
3. A determinação de amplo acesso aos elementos de prova já documentados teve por fim excluir do direito de acesso, unicamente, as diligências ainda em andamento, para evitar prejuízo à investigação quando o caráter sigiloso se revela fundamental à obtenção de possíveis elementos de informação da prática delitiva.
4. In casu, considerando-se as informações prestadas pelo Juízo reclamado no sentido de que a manutenção do sigilo dos autos, com o consequente indeferimento momentâneo de acesso da defesa aos autos, justifica-se em razão da existência de diligência em curso, não ocorre, na espécie, violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante desta Corte.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.