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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.276.754

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Nulidade
  • Intimação da defesa para os fins do art. 422 do CPP
  • Regularidade assentada na origem
  • Ausência de prejuízo

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OS FINS DO ART. 422 DO CPP. REGULARIDADE ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade por ausência de intimação dos advogados para os fins do art. 422 do CPP, assentando que o Tribunal de origem, com base nos expedientes do processo e em certidões dotadas de fé pública, reconheceu a regularidade da intimação das partes e o transcurso do prazo, de modo que infirmar tal conclusão - inclusive para afirmar que o ato de 30/1/2024 não teria alcançado os patronos ou deflagrado validamente o prazo - demandaria o cotejo dos expedientes e certidões dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Ademais, a intimação eletrônica do despacho que inaugurou a fase do art. 422 do CPP foi dirigida aos advogados constituídos, como reconhece a própria defesa, e aperfeiçoou-se quando o rol da acusação já constava dos autos, tendo o decurso do prazo sido certificado em data compatível com a contagem a partir dessa ciência. O posterior expediente dirigido ao acusado foi providência redundante, que não inaugurou o prazo nem induziu a defesa a erro, de modo que a não apresentação do rol decorreu da inércia da defesa regularmente intimada, inexistindo prejuízo (art. 563 do CPP).

4. Não compete a esta Corte examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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