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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.202.731

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Absolvição pelo crime de associação para o tráfico
  • Tráfico privilegiado afastado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.

2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer, ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar, destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das provas.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI). Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio, relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o ingresso.

7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva, estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.

8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ, HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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