TSTRR 0010360-52.2016.5.09.0003
Revista interposto pela reclamada: honorários sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revista interposto pela reclamada
- Honorários sucumbenciais
- Indenização por dano moral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição do acórdão recorrido em tópico apartado
Ementa
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TÓPICO APARTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamante transcreveu o acórdão regional de forma desvinculada das razões recursais e em tópico apartado denominado “a) Demonstração do Prequestionamento”. Ora, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação do dispositivo constitucional indicado e os arestos trazidos a confronto de teses. Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo conhecer do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator