STJRHC 225.281
Homicídio qualificado: pretensão de revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo
- Ausência de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas
- Impulsionamento do processo de forma regular
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à preventiva observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa.
2. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida cautelar imposta aos recorrentes nesse momento. Todavia, faz-se necessário que a medida seja reavaliada periodicamente.
3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.