STJAgRg no AREsp 3.040.973
Intempestividade do recurso especial: publicação durante o recesso forense
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Publicação durante o recesso forense
- Suspensão do curso dos prazos entre 20/12 e 20/01 (art. 798-a do CPP)
- Validade da publicação e diferimento do termo inicial para 21/01
- Ausência de comprovação idônea de suspensão específica
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS ENTRE 20/12 E 20/01 (ART. 798-A DO CPP). VALIDADE DA PUBLICAÇÃO E DIFERIMENTO DO TERMO INICIAL PARA 21/01. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, tendo o recorrente sustentado a nulidade da publicação/intimação em 20/12/2024, por ocorrer em período de recesso.
2. A suspensão do curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, não obsta a prática de atos judiciais em dias úteis, tampouco invalida a publicação ocorrida no período, apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente ao término da suspensão (21/01/2025).
3. Prevalece a necessidade de comprovação idônea de feriado local, recesso específico ou interrupção do expediente no ato da interposição, ônus não satisfeito no caso.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.