STJAgRg no AREsp 3.066.041
Importunação sexual: insistência em teses de mérito e reiteração narrativa fática
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Insistência em teses de mérito e reiteração narrativa fática
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DA SÚMULA 7/STJ E DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO E REITERAÇÃO NARRATIVA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental que insiste no mérito da controvérsia e reedita narrativa fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar, de modo pormenorizado, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula 7/STJ ou em que medida seu exame seria possível sem revolvimento do arcabouço probatório.
3. No caso, a pretensão de absolvição, fundada em insuficiência probatória, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão da origem alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto ao relevante valor probatório da palavra da vítima em delitos sexuais, quando corroborada por outros elementos dos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.