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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.352

Fundamento em repetitivo (art. 1.030, i, b, CPC)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM REPETITIVO (ART. 1.030, I, B, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em compartilhamento automático por software P2P, defendendo distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional, independentemente de eventual deficiência na demonstração do dissídio (alínea "c").

3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação de todos os fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade.

6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso especial para esse específico fundamento.

7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ.

8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais, quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração jurídica.

9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece hígida a inadmissibilidade integral.

10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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