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Jurisprudências

STJAREsp 3.287.284

Pornografia infantojuvenil (art. 241-a do ECA): decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pornografia infantojuvenil (art. 241-a do ECA)
  • Decisão de inadmissão do recurso especial
  • Impugnação genérica
  • Dialeticidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-A DO ECA). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior de Justiça. A impugnação em agravo limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de questão exclusivamente jurídica, sem cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que não supera o verbete sumular.

3. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o agravante não apresentou distinguishing válido nem precedentes desta Corte contrários, contemporâneos ou supervenientes, aptos a infirmar a conclusão de alinhamento jurisprudencial.

4. Incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ quando ausente impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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