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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.333

Impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus na origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA N. 1.258/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação dessa súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

4. A via adequada para impugnar decisão singular de Desembargador relator seria a interposição de recurso próprio dirigido ao órgão colegiado competente, não sendo o habeas corpus substitutivo mecanismo idôneo para antecipar a apreciação do mérito recursal por esta Corte Superior.

5. A decisão agravada não adentrou o exame do mérito relacionado à validade dos atos de reconhecimento, limitando-se ao reconhecimento dos óbices processuais decorrentes do uso do habeas corpus como sucedâneo recursal e da insurgência contra decisão singular que rejeitou pedido de urgência no Tribunal de origem, sem pronunciamento do órgão colegiado.

6. Inexistem razões aptas a modificar o entendimento adotado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A via adequada para impugnar decisão singular de Desembargador relator é a interposição de recurso próprio dirigido ao órgão colegiado competente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 165.048/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A via adequada para impugnar decisão singular de Desembargador relator é a interposição de recurso próprio dirigido ao órgão colegiado competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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