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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.152.885

Ausência de vícios quanto à incidência da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios quanto à incidência da súmula n. 182 do STJ
  • Rediscussão da controvérsia
  • Impossibilidade
  • Honorários recursais
  • Impossibilidade de afastamento da majoração
  • Integração do julgado sem alteração do resultado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo o acórdão embargado solucionado a controvérsia de forma clara e fundamentada. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a via integrativa.

3. Configura omissão a ausência de apreciação do pedido expresso de afastamento da majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão monocrática.

4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, não cabe afastar a majoração dos honorários advocatícios realizada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, de forma condicionada à prévia fixação da verba pelas instâncias de origem e à observância de eventual gratuidade da justiça.

5. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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