STJEDcl no AgRg no AREsp 2.765.650
Ofensa reflexa à constituição federal: inviabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ofensa reflexa à constituição federal
- Inviabilidade
- Deficiência na fundamentação
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior, ao não conhecer do agravo regimental defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 213/219), assentou que o ora embargante "deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices alusivos à Súmula n. 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial"(e-STJ fl. 215), se limitando a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas (e-STJ fl. 215).
4. Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que evidencia a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.