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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.618

Decisão de inadmissão do recurso especial: dissídio pela alínea c apoiado em fatos e deficiência de cotejo analítico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, e inviabilidade do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por se apoiar em fatos e por deficiência de cotejo analítico.

3. As razões do agravo em recurso especial atacaram apenas a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não enfrentaram, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo relativo à alínea c (dissídio apoiado em fatos e ausência de cotejo analítico), o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, destacando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a competência do Juízo da execução para eventual parcelamento.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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