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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.505

Tráfico de drogas: busca veicular e ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular e ingresso domiciliar
  • Denúncia anônima
  • Diligências prévias de confirmação
  • Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
  • Via excepcional

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE CONFIRMAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ORDINÁRIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias concretas de flagrância e de fundadas razões para as diligências.

2. A alegação de que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas não se sustenta quando a tese defensiva pressupõe a adoção de premissas fáticas diversas das fixadas na origem, especialmente quanto ao detalhamento e à confirmação prévia da notícia, à dinâmica da abordagem e ao consentimento para ingresso domiciliar, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Embora a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não exija prova nova, sua procedência pressupõe demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A ação revisional não constitui nova oportunidade para rediscutir, de forma ordinária, fatos e provas já examinados no processo de conhecimento.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza excepcional da revisão criminal e à impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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