STJAgRg no HC 1.019.622
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade expressiva de drogas
- Reiteração delitiva
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso em domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso no domicílio do acusado, com consequente ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida, consistente em 101 pedras de crack, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta.
4. A reiteração delitiva do acusado demonstra periculosidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar como forma de prevenção de novas infrações penais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
6. As circunstâncias fáticas anteriores à abordagem policial evidenciam a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso no domicílio, diante de informações prévias sobre a prática de tráfico e do forte odor de crack percebido pelos agentes.
7. O ingresso no imóvel foi franqueado pelo próprio acusado, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude das provas colhidas.
8. A pretensão defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
2. É lícito o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões previamente demonstradas e no consentimento do morador, não havendo ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.
Tese
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
2. É lícito o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões previamente demonstradas e no consentimento do morador, não havendo ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.