STJAgRg no RHC 242.784
Homicídio qualificado: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Homicídio qualificado tentado
- Incêndio
- Análise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Inicialmente, em que pese a defesa alegar a necessidade de se analisar o laudo pericial juntado posteriormente e que comprovaria a inocência do agravante, tal documento não foi previamente examinado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em revisão à orientação anterior, consolidou-se no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita para fins de condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020). No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado por uma das vítimas. Conforme salientado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares e de testemunhas (e-STJ fl. 27/33).
4. Dessa forma, o reconhecimento pessoal irregular não compromete, por si só, a idoneidade do decreto prisional, uma vez que há suporte em elementos concretos e autônomos produzidos nos autos. Assim, não há ilegalidade manifesta ou nulidade a ser reconhecida neste ponto, considerando que o fundamento da prisão preventiva não se baseou exclusivamente no ato de reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório robusto e independente.
5. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi considerada legal pelas instâncias de origem, lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelo agravante - trata-se da suposta prática do delito de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças com a locatária do imóvel onde funcionava uma boate. Conforme narram os autos, o denunciado, supostamente, teria causado um incêndio no local, surpreendendo as vítimas de madrugada, causando a morte de Daniele com o emprego de fogo e disparos de arma de fogo, que a atingiram na região da cabeça e do pescoço, bem como só não provocou a morte de Rogart, que teve cerca de 50% do corpo queimado e lesão na cabeça causada por objeto contundente, por circunstâncias alheias a sua vontade, já que o ofendido foi resgatado com vida, apesar das queimaduras. Ressaltou, ainda, o Tribunal de origem o risco de reiteração delitiva, eis que o réu é reincidente - possui duas condenações definitivas pelos crimes de furto e de embriaguez ao volante (e-STJ fl. 56/57), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.