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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.792

Furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4º, II, CP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, § 4º, II, CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ART. 932, III, CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. O recorrente foi condenado pelo crime de furto qualificado pela destreza, com pena de 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, decisão mantida em apelação.

3. O recorrente requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a reforma da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se incidem a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

6. O afastamento da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório.

7. No caso, as razões do agravo não empreendem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas, o que não infirma a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial obsta o exame do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição, afastamento da qualificadora e redimensionamento da pena.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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