TSTRR 1000571-47.2020.5.02.0203
Fase de execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Competência da justiça do trabalho
- Massa falida
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior tem posicionamento majoritário no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa executada, a Justiça do Trabalho, independentemente do regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Ademais, o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. III. Desse modo, o acórdão regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, decidiu em contrariedade à jurisprudência majoritária desta Corte Superior e em violação ao art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿competência da justiça do trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do agravo de petição a partir da premissa ora estabelecida, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator