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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.958.919

Inconformismo: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. inconformismo. dosimetria da pena. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar o pedido de exclusão da majorante do concurso de agentes no delito de roubo, não sendo o caso de correção de omissão.

5. Os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e de abrandamento do regime prisional não foram apresentados no recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. é vedada a inovação recursal em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Rel. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 .

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. é vedada a inovação recursal em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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