TSTAg-RRAg-RR-RRAg 0000228-22.2024.5.09.0013
I) agravo em agravo de instrumento intranscendente da 2ª reclamada (oi s.a.)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Multa
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA 2ª RECLAMADA (OI S.A.) – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à responsabilidade solidária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA (V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 3ª Reclamada, no tocante aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da responsabilidade solidária em razão da formação de grupo econômico, das horas extras, da validade do banco de horas e das diferenças de produtividade, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 333 do TST detectados no despacho de admissibilidade a quo, além do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto aos óbices formais nele apontados (art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmulas 126, 296, I, 333 e 422 do TST), que, por si sós, afastam a transcendência recursal, limitando-se a reiterar as alegações quanto ao mérito do recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da 2ª Reclamada; II - não conhecer do agravo da 3ª Reclamada; e III ¿ aplicar a cada Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.605,08 (três mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos agravos. Brasília, 25 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator