STJAgRg no AREsp 3.112.512
Violência doméstica: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa sustenta ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial e, em seguida, apenas reproduz os fundamentos anteriormente deduzidos no recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Há ainda questão correlata em discussão: (i) saber se a parte agravante demonstrou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, afastando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de infirmar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar genericamente as razões do recurso especial, o que é insuficiente para o afastamento dos óbices apontados na decisão agravada.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade, incumbindo à parte agravante demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de matéria fático-probatória, o que não se verificou no caso concreto.
7. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser enfrentado no agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas trouxeram cotejo analítico com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que igualmente não ocorreu.
8. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; ausente a correspondente e concreta contestação dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se incólume a decisão agravada.
9. A falta de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como no art. 932, III, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Teses de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não afasta o óbice, cabendo à parte demonstrar, de forma fundamentada, que o acolhimento da pretensão recursal não exige reexame do acervo fático-probatório.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de julgados.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, a e b, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.043, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não afasta o óbice, cabendo à parte demonstrar, de forma fundamentada, que o acolhimento da pretensão recursal não exige reexame do acervo fático-probatório.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de julgados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.