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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.214.577

Desígnios autônomos: dolo eventual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOLO EVENTUAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a compatibilidade entre desígnios autônomos e dolo eventual, com a consequente aplicação do concurso formal impróprio.

2. A defesa sustenta indevido reexame do conjunto fático-probatório ao se afirmar a existência de desígnios autônomos e a incompatibilidade entre dolo eventual e desígnios autônomos.

3. A decisão agravada assentou que a expressão "desígnios autônomos", constante do art. 70, segunda parte, do Código Penal, abrange o dolo eventual e afastou a alegação de óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a correção da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento dos desígnios autônomos na hipótese de dolo eventual configura reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há incompatibilidade entre o dolo eventual e os desígnios autônomos previstos no art. 70, segunda parte, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise empreendida é estritamente jurídica, voltada à interpretação dos institutos envolvidos, sem revolvimento do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A jurisprudência consolidada reconhece que a locução "desígnios autônomos", prevista no art. 70, segunda parte, do Código Penal, abrange qualquer forma de dolo, inclusive o dolo eventual.

7. No dolo eventual, a anuência consciente à produção de múltiplos resultados lesivos em relação a vítimas distintas caracteriza pluralidade de desígnios, impondo o concurso formal impróprio, com a soma das penas.

8. A decisão agravada observa a orientação dominante e mantém a dosimetria fixada, inexistindo óbice ao exame de mérito e à manutenção integral da decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, segunda parte; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 191.490/RJ, Sexta Turma, j. 27.09.2012; STJ, AgRg no REsp 2.052.416/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.052.416/SC, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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