STJAgRg no AREsp 3.120.860
Tráfico de drogas: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Questão superada
- Mandado de busca e apreensão
- Erro material
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual (ut, AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
2. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada (ut, (ut, AgRg no HC n. 960.504/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). No caso, consta do acórdão que "a diferença entre o número do apartamento constante do mandado (102) e o número em que as buscas foram realizadas (202) evidencia se tratar de mero erro material, uma vez que o mandado de busca foi expedido expressamente no nome de Douglas Marques da Costa."
3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A negativa do redutor, na hipótese, se deu não só pela quantidade da droga, mas também pela apreensão no mesmo contexto, de balança de precisão e alto valor em dinheiro.
4. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. O aumento, no caso, em 2 anos acima do mínimo legal, considerando a existência de duas vetoriais negativas, não se mostra desproporcional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.