STJAgRg no RHC 233.993
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Recorrente foragido
- Excesso de prazo
- Razoável duração do processo
- Desídia estatal não observada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESÍDIA ESTATAL NÃO OBSERVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve ocorrer em perspectiva global do processo e a contagem há de se iniciar a partir da efetiva prisão, circunstância inexistente, uma vez que o mandado não foi cumprido e o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido.
2. A condição de foragido afasta a tese de constrangimento ilegal tanto sob o ângulo da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva quanto em relação ao prazo de encerramento da instrução, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se evidencia desídia estatal nem atos procrastinatórios imputáveis às autoridades públicas, razão pela qual não há violação do princípio da razoável duração do processo.
4. Os fundamentos da prisão preventiva foram objeto de exame em habeas corpus anterior, de modo que o writ originário não foi conhecido nesse ponto por reiteração de pedido, evidenciando a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio do agravo regimental.
5. A certidão de antecedentes apontando persistência delitiva recente, somada à condição de foragido, reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tornando irrelevantes, no caso, as condições pessoais favoráveis e o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.