STJAgRg no RHC 234.527
Tráfico de drogas: resistência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Resistência
- Busca veicular
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade de droga apreendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DIANTE DO TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA, FUGA E TENTATIVA DE EVASÃO A PÉ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de ilicitude da busca veicular por não estar configurada a fundada suspeita, a ocorrência de fishing expedition, com a consequente contaminação probatória e trancamento da ação penal, bem como a insuficiência autônoma da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se presentes as fundadas razões para justificar a busca veicular, diante da alta velocidade, desobediência à ordem de parada, fuga, abandono do veículo e tentativa de evasão a pé.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, diante da fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada, abandono do veículo e tentativa de evasão a pé, circunstâncias objetivas que lastreiam a medida.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da apreensão de mais de 20kg de maconha, além das circunstâncias de fuga e do abandono do veículo.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, incabível a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.