STJAgRg no REsp 2.083.941
Reconhecimento de pessoas: inobservância do procedimento legal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Inobservância do procedimento legal
- Ausência de outras provas suficientes e autônomas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pela defesa para absolver o réu do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir do reconhecimento do réu.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu; e b) há outras provas, suficientes e autônomas dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, hábeis a embasar o decreto condenatório.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito.
4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
5. No caso, não há provas suficientes e autônomas que corroborem o reconhecimento falho, o que justifica a absolvição do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que a sua inobservância torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sem outras provas autônomas e suficientes, não sustenta a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.
Tese
"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que a sua inobservância torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sem outras provas autônomas e suficientes, não sustenta a condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES