STJHC 872.564
Extorsão majorada pelo concurso de agentes (art. 158, § 1º, do código penal)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de recurso próprio
- Impossibilidade
- Nulidade processual e dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme apurado na instância competente para a análise fático-probatória, não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.