STJAgInt no REsp 2.273.058
Erro médico: danos materiais e morais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
- Danos materiais e morais
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Alegações genéricas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de pensão mensal, danos materiais e danos morais em razão de suposto erro médico que teria ocasionado o falecimento do paciente. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da parte autora e deu-se provimento ao recurso da denunciada à lide para condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - Com efeito, a decisão combatida inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Todavia, pela simples leitura das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, específica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III - De fato, além de não combater a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e reiterar as razões do apelo nobre, em relação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "[n]ão se trata de reapreciar provas, mas efetivamente de aferir as violações a dispositivos de leis federais, cometidas pelo Regional".
IV - Ora, segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020). Isso porque, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019).
V - Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020. Registre-se, ainda, que tal entendimento foi consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para os acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.)
VI - Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.