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Jurisprudências

STJHC 896.854

Ato infracional análogo ao crime de latrocínio: medida socioeducativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Ato infracional análogo ao crime de latrocínio
  • Medida socioeducativa
  • Pleito de progressão da medida de internação
  • Pretensão de liberdade assitida com prestação de serviços à comunidade
  • O magitrado não está vinculado ao relatório técnico
  • Circunstâncias da execução da medida socioeducativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal decisão.

III. Razões de decidir

3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante.

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do caso concreto.

5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo grave ameaça à pessoa.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo

7. Ordem não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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