STJAgRg no HC 1.116.241
Ausência de flagrante ilegalidade ferível neste STJ e neste momento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade ferível neste STJ e neste momento
- Indevida supressão de instância
- Imprópria incursão fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE FERÍVEL NESTE STJ E NESTE MOMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRÓPRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no Tribunal de origem por Desembargadora e ausência de apreciação do mérito na Corte de origem. No agravo, a defesa sustenta superação da Súmula n. 691, STF. Petição noticiando que a audiência de instrução já foi realizada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se se mostram presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 691, STF obsta, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu liminar em writ requerido a tribunal superior, admitindo superação apenas diante de constrangimento ilegal patente, manifesto.
6. No caso, a matéria não foi apreciada no mérito na Corte de origem e não se constatou, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular.
7. O mero indeferimento de liminar pela origem não configura teratologia.
8. É iterativa a jurisprudência do STJ quanto à impropriedade do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, para análise de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório.
9. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos ou idôneos a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 121, § 2º, VII; Código Penal, art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.