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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.324

Preclusão temporal: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Dosimetria da pena. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência de preclusão temporal sui generis.

2. A Defensoria Pública da União requer a revisão da decisão agravada, alegando a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em razão de flagrante ilegalidade, e a readequação da dosimetria da pena do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena pode ser conhecida após transcorrido longo tempo sem impugnação ao acórdão recorrido, em razão da preclusão temporal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

5. O longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.

Tese

1. A alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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