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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.934.861

Apreensão de bens: contradição e omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Apreensão de bens. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a apreensão de aparelho celular. A embargante alega contradição, omissão e erro material na decisão embargada, requerendo a restituição do bem.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão ao manter a apreensão do celular enquanto outros bens foram restituídos; (ii) saber se há omissão quanto à recusa do Ministério Público em realizar perícia no aparelho celular; (iii) saber se há omissão quanto à comprovação da origem lícita do bem e da condição de terceira de boa-fé da embargante; e (iv) saber se houve erro material na aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta contradição, pois fundamentou de forma específica e individualizada a restituição de alguns bens e a manutenção da apreensão de outros, considerando as características e provas dos autos.

4. Não há omissão quanto à recusa do Ministério Público em realizar perícia no aparelho celular, pois a decisão embargada considerou a utilidade processual do bem, que não se limita à realização de perícia, abrangendo sua preservação como corpo de delito e sua relevância para a demonstração da materialidade e autoria delitivas.

5. Não há omissão quanto à origem lícita do bem e à condição de terceira de boa-fé, pois a decisão embargada reconheceu que a documentação apresentada pela embargante foi analisada pelas instâncias ordinárias e considerada insuficiente para comprovar a origem lícita do bem e afastar os indícios de sua vinculação com a prática delitiva.

6. Não houve erro material na aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, pois a decisão embargada constatou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, à rediscussão de questões já apreciadas ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A análise individualizada de bens apreendidos é necessária e pode resultar em tratamentos distintos conforme as peculiaridades probatórias de cada caso.

3. A utilidade processual de bens apreendidos não se limita à realização de perícia, abrangendo sua preservação como corpo de delito e sua relevância para a demonstração da materialidade e autoria delitivas.

4. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ é válida quando o recurso especial não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade ou quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AResp 2.333.928/PR, Quinta Turma, DJe 07/06/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, à rediscussão de questões já apreciadas ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A análise individualizada de bens apreendidos é necessária e pode resultar em tratamentos distintos conforme as peculiaridades probatórias de cada caso.

3. A utilidade processual de bens apreendidos não se limita à realização de perícia, abrangendo sua preservação como corpo de delito e sua relevância para a demonstração da materialidade e autoria delitivas.

4. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ é válida quando o recurso especial não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade ou quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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