Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/1994.
4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. No agravo regimental, o agravante sustenta que os óbices à admissibilidade foram devidamente impugnados, requerendo o provimento do recurso para conhecer o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de prequestionamento.
9. A impugnação à incidência da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso ou foram superados pela jurisprudência, o que não foi realizado pelo agravante.
10. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi evidenciado no caso em tela.
11. A decisão condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamentação concreta e apta, após reanálise das provas e das preliminares aduzidas pelo agravante, sendo constatada a regularidade da ação penal, inexistência de nulidade processual ou preclusão, e legalidade do aumento da pena pelo dano à coletividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido e pleito de concessão de habeas corpus de ofício indeferido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação à incidência da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso ou foram superados pela jurisprudência, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 185, § 5º, e 619; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.06.2016.
Tese
1. A impugnação à incidência da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso ou foram superados pela jurisprudência, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir e pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.