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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.049

Indeferimento liminar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.

2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando nulidade do mandado de busca e apreensão e cerceamento do direito de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de excepcionalidade impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. A ausência de excepcionalidade impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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