STJAgRg no REsp 2.161.421
Tráfico privilegiado: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Impossibilidade
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afastado o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois verificada a dedicação a atividades criminosas, comprovada não apenas pelo fato de o réu ser conhecido no meio policial e de existir ações penais em curso, mas com base em prova testemunhal e em apreensão de diversos petrechos relacionados ao tráfico, bem como na apreensão de valor em dinheiro, de modo que a alteração da conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.