STJAgRg no HC 1.021.890
Prisão preventiva: crime contra a liberdade sexual
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Crime contra a liberdade sexual
- Modus operandi
- Palavra da vítima
- Medidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. MODUS OPERANDI. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente no modus operandi, que evidencia premeditação, escolha de local ermo e risco concreto à integridade de vítimas em potencial.
3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos informativos.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância, além de não se verificar, pois a prisão foi decretada no mesmo dia do flagrante.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.