STJEDcl no AgRg no HC 1.056.303
Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Tráfico de drogas
- Alegação de omissão e contradição no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, em que se buscava a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão preventiva.
2. O acórdão embargado manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao reconhecer a presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, considerando a gravidade concreta do delito - evidenciada pela apreensão de 816,02g de ice (subproduto da maconha), 5,9g de skunk e duas balanças de precisão - e a condenação já imposta ao embargante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão na análise concreta, atual e individualizada da necessidade da medida de monitoramento eletrônico, inclusive quanto ao integral cumprimento das cautelares sem intercorrências, bem como contradição entre a exigência teórica de fundamentação idônea e a aceitação, no caso, de motivos pretéritos e abstratos, alegando ainda omissão na valoração das Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ e requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na condenação imposta, bem como ao interpretar as Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ como diretrizes de reavaliação, e não como limite temporal máximo da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, constituem recurso de correção destinado a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte, ainda que para fins de prequestionamento.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao afirmar a presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, no uso de balanças de precisão e na condenação em regime inicial fechado, elementos que justificam a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
7. O colegiado já havia analisado a proporcionalidade da medida cautelar, considerando a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico e a adequação da medida às circunstâncias do caso concreto, inexistindo omissão quanto à necessidade atual da cautelar, à luz do art. 282 do CPP.
8. As Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ foram corretamente compreendidas como instrumentos que preveem reavaliação periódica da necessidade do monitoramento eletrônico, sem estabelecer prazo máximo de duração da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto presentes os requisitos cautelares legais, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.
9. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de duração da cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 282 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.403/2011; Resolução CNJ n. 412/2021; Resolução CNJ n. 577/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022.
Tese
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de duração da cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.