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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.076.236

Princípio da unirrecorribilidade: aferição de flagrante ilegalidade realizada no acórdão embargado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Aferição de flagrante ilegalidade realizada no acórdão embargado
  • Omissão inexistente
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 647-A DO CPP. AFERIÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da utilização da via mandamental paralelamente a recursos próprios dirigidos contra o mesmo título condenatório.

2. O embargante sustenta omissão quanto à orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus e quanto ao art. 647-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não teria sido realizado juízo sumário sobre as ilegalidades apontadas na impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em face da orientação sobre a natureza autônoma do habeas corpus; e (ii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento do art. 647-A do Código de Processo Penal, por alegada ausência de juízo sumário destinado à aferição de ilegalidade manifesta nas teses defensivas deduzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do enquadramento jurídico adotado. A discordância com a solução jurídica não configura vício integrativo.

5. A incidência do princípio da unirrecorribilidade constituiu fundamento jurídico expressamente examinado e adotado no acórdão, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nos embargos traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, e não questão omitida pelo colegiado.

6. O acórdão não se limitou ao reconhecimento do óbice processual, pois passou expressamente ao exame das alegações da impetração para verificar a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

7. Foram individualmente analisadas as teses de cerceamento de defesa, bis in idem, erro de tipo escusável, ausência de dolo na receptação, desclassificação para a modalidade culposa, dosimetria da pena, regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade, concluindo-se pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto.

8. A ausência de menção nominal ao art. 647-A do Código de Processo Penal não configura omissão quando a providência jurídica nele prevista foi efetivamente realizada, mediante exame da existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar atuação de ofício.

9. Inexistente vício integrativo, os embargos revelam pretensão de substituição do entendimento adotado e de novo julgamento das matérias já apreciadas, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente o fundamento jurídico impugnado, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de menção nominal ao art. 647-A do CPP não configura omissão quando o Colegiado efetivamente examina a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à substituição do entendimento jurídico adotado nem à renovação do julgamento de matérias já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.

Tese

1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente o fundamento jurídico impugnado, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de menção nominal ao art. 647-A do CPP não configura omissão quando o Colegiado efetivamente examina a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à substituição do entendimento jurídico adotado nem à renovação do julgamento de matérias já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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