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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.873

Parecer ministerial não vinculativo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 83, STJ). PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 83, STJ.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) ter impugnado especificamente a Súmula 83, STJ, mediante tópico próprio no agravo em recurso especial; (ii) que as impugnações às Súmulas 83 e 7, STJ seriam complementares, suprindo conjuntamente a exigência de impugnação específica; e (iii) que o parecer do Ministério Público estadual pelo conhecimento do agravo em recurso especial confirmaria a regularidade da insurgência.

3. As manifestações ministeriais e a decisão agravada. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram nos autos. A decisão monocrática, mantida pelo voto condutor, reputou não atendido o requisito de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à Súmula 83, STJ e, por consequência, não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se agravo em recurso especial que apenas faz referência genérica à Súmula 83, STJ, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso, satisfaz o requisito de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada complementariedade entre a impugnação fundada na Súmula 83, STJ e aquela relativa à Súmula 7, STJ supre a necessidade de impugnação individualizada de cada fundamento autônomo de inadmissibilidade.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o parecer do Ministério Público estadual pelo conhecimento do agravo em recurso especial vincula o Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade recursal.

7. A quarta questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental voltado apenas ao controle de admissibilidade do agravo em recurso especial, é possível apreciar teses de mérito relativas à alegada violação ao art. 226 do CPP, ao art. 180 do Código Penal e à aplicação de precedente em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A mera abertura de "tópico específico" no agravo em recurso especial, com simples referência à Súmula 83, STJ desacompanhada de fundamentação concreta e particularizada que demonstre a distinção entre o caso e a jurisprudência consolidada, não configura impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice sumular.

9. A circunstância de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constituir um conjunto indivisível, consoante entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impõe que todos os fundamentos autônomos nela contidos sejam individualmente atacados, de modo que a ausência de impugnação específica à Súmula 83, STJ mantém incólume fundamento suficiente, por si só, para sustentar a inadmissibilidade.

10. O fundamento baseado na Súmula 83, STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui caráter independente e suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, tornando irrelevante, para esse efeito, qualquer discussão sobre a incidência da Súmula 7, STJ.

11. O parecer do Ministério Público estadual, de natureza meramente opinativa, não vincula o Superior Tribunal de Justiça e não tem força normativa para afastar requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, sendo o juízo de admissibilidade ato jurisdicional de competência exclusiva desta Corte.

12. Teses relativas à suposta violação ao art. 226 do CPP, ao art. 180 do Código Penal e à aplicação de precedente em habeas corpus dizem respeito ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas em agravo regimental em que se discute apenas óbice formal de admissibilidade do agravo em recurso especial.

13. A ausência, no agravo regimental, de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção desta por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula 83, STJ).

Teses de julgamento:

1. A impugnação específica de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83, STJ exige fundamentação concreta e analítica, demonstrando a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto, não sendo suficiente mera referência genérica ao verbete.

2. Em decisão de inadmissibilidade do recurso especial, todos os fundamentos autônomos devem ser individualmente atacados no agravo em recurso especial, sob pena de subsistir fundamento suficiente para manter a inadmissibilidade.

3. O parecer ministerial, inclusive o emitido pelo Ministério Público estadual, não vincula o Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade recursal, que se orienta exclusivamente pelos critérios legais e regimentais.

4. No agravo regimental voltado ao controle de admissibilidade do agravo em recurso especial, não se admite a apreciação de matérias de mérito do recurso especial, sendo inviável contornar óbices formais por meio da mera reiteração de teses de fundo.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 226; CP, art. 180; Regimento Interno do STJ (disposições sobre admissibilidade recursal).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

Tese

1. A impugnação específica de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83, STJ exige fundamentação concreta e analítica, demonstrando a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto, não sendo suficiente mera referência genérica ao verbete.

2. Em decisão de inadmissibilidade do recurso especial, todos os fundamentos autônomos devem ser individualmente atacados no agravo em recurso especial, sob pena de subsistir fundamento suficiente para manter a inadmissibilidade.

3. O parecer ministerial, inclusive o emitido pelo Ministério Público estadual, não vincula o Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade recursal, que se orienta exclusivamente pelos critérios legais e regimentais.

4. No agravo regimental voltado ao controle de admissibilidade do agravo em recurso especial, não se admite a apreciação de matérias de mérito do recurso especial, sendo inviável contornar óbices formais por meio da mera reiteração de teses de fundo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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