STJAgRg no HC 1.052.884
Prisão preventiva: tentativa de feminicídio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de feminicídio
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Proteção à integridade da vítima
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, com posterior controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: tentativa de feminicídio mediante atropelamento intencional, com avanço sobre a cancela do condomínio, projeção do veículo sobre a calçada, lesões na cabeça e no tornozelo da vítima, xingamentos subsequentes e fuga do local, em contexto de violência doméstica e na presença da filha menor, além de histórico desfavorável e risco de reiteração delitiva. A medida encontra amparo no art. 312 do CPP para a garantia da ordem pública e a proteção da integridade da vítima.
3. A manifestação superveniente da vítima pela revogação das medidas protetivas não desconstitui, por si, o periculum libertatis, devendo ser sopesada com cautela em tutela da incolumidade da ofendida.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, porque as circunstâncias evidenciam insuficiência das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública.
5. O excesso de prazo não foi comprovado, ausentes elementos objetivos de paralisação indevida do feito ou desídia estatal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal, devendo ocorrer apenas por iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verificou.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.