STJAgRg nos EDcl no HC 1.092.267
Organização criminosa e associação ao tráfico: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação ao tráfico
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Limites cognitivos do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação nas infrações do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de fundada suspeita prévia para a busca pessoal e aponta "evolução qualitativa" da narrativa policial, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da revista e, por consequência, a ilicitude das provas derivadas.
3. As decisões anteriores. A Corte local reputou válida a busca pessoal, por ter ocorrido durante patrulhamento ostensivo em área bancária, diante da visualização de dois indivíduos parados em frente a agência e de "volume na cintura" em um deles, circunstância objetiva apta a justificar a abordagem com base no art. 244 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação policial foi precedida de fundada suspeita concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal; e (ii) saber se o exame da alegada "evolução qualitativa" da narrativa policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus possui limites cognitivos próprios, não se prestando, em regra, à rediscussão aprofundada de fatos nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório de condenação já confirmada nas instâncias ordinárias, restringindo-se ao controle de ilegalidades flagrantes demonstráveis de plano.
6. A moldura fática fixada pelas instâncias de origem evidencia fundada suspeita objetiva: patrulhamento ostensivo em área bancária, indivíduos parados em frente à agência e visualização de volume na cintura de um deles, contexto suficiente para legitimar a abordagem e a busca pessoal, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
7. A tese defensiva relativa à "evolução qualitativa" da narrativa policial demanda reexame das circunstâncias fáticas e não pode ser apreciada na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas em condenação confirmada, limitando-se ao controle de ilegalidade flagrante. 2. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita concreta, demonstrada por circunstâncias objetivas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de "evolução qualitativa" da narrativa policial não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.490/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2026, DJEN de 11.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.236.583/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN de 13.04.2026
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas em condenação confirmada, limitando-se ao controle de ilegalidade flagrante. 2. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita concreta, demonstrada por circunstâncias objetivas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de "evolução qualitativa" da narrativa policial não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar reexame fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.