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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.092.267

Organização criminosa e associação ao tráfico: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação nas infrações do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de fundada suspeita prévia para a busca pessoal e aponta "evolução qualitativa" da narrativa policial, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da revista e, por consequência, a ilicitude das provas derivadas.

3. As decisões anteriores. A Corte local reputou válida a busca pessoal, por ter ocorrido durante patrulhamento ostensivo em área bancária, diante da visualização de dois indivíduos parados em frente a agência e de "volume na cintura" em um deles, circunstância objetiva apta a justificar a abordagem com base no art. 244 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação policial foi precedida de fundada suspeita concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal; e (ii) saber se o exame da alegada "evolução qualitativa" da narrativa policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus possui limites cognitivos próprios, não se prestando, em regra, à rediscussão aprofundada de fatos nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório de condenação já confirmada nas instâncias ordinárias, restringindo-se ao controle de ilegalidades flagrantes demonstráveis de plano.

6. A moldura fática fixada pelas instâncias de origem evidencia fundada suspeita objetiva: patrulhamento ostensivo em área bancária, indivíduos parados em frente à agência e visualização de volume na cintura de um deles, contexto suficiente para legitimar a abordagem e a busca pessoal, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.

7. A tese defensiva relativa à "evolução qualitativa" da narrativa policial demanda reexame das circunstâncias fáticas e não pode ser apreciada na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas em condenação confirmada, limitando-se ao controle de ilegalidade flagrante. 2. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita concreta, demonstrada por circunstâncias objetivas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de "evolução qualitativa" da narrativa policial não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar reexame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.490/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2026, DJEN de 11.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.236.583/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN de 13.04.2026

Tese

1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas em condenação confirmada, limitando-se ao controle de ilegalidade flagrante. 2. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita concreta, demonstrada por circunstâncias objetivas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de "evolução qualitativa" da narrativa policial não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar reexame fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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