Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.163

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta ter o agravo em recurso especial impugnado, de forma direta e específica, a aplicação da Súmula 284/STF, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e a existência de precedentes de superação excepcional do enunciado 284/STF. No mérito projetado do recurso especial, pretende a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida imposta em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado.

3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula 284/STF pela falta de indicação precisa das normas infraconstitucionais violadas e das razões da alegada vulneração exigidas pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial foi interposto sem indicação precisa das normas infraconstitucionais tidas por violadas e sem explicitação adequada das razões da alegada vulneração, notadamente quanto à suficiência da medida socioeducativa de liberdade assistida em face de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a sustentar o prequestionamento e a compreensão da controvérsia, sem infirmar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, o fundamento de deficiência de fundamentação reconhecido na decisão de inadmissibilidade, deixando de afastar concretamente a incidência da Súmula 284/STF.

8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo e impedindo o exame do mérito do recurso especial.

9. Inexistindo argumentação recursal hábil a afastar, pontualmente, o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A interposição de recurso especial sem indicação precisa das normas infraconstitucionais violadas e das razões da alegada vulneração configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.029 e 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A interposição de recurso especial sem indicação precisa das normas infraconstitucionais violadas e das razões da alegada vulneração configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.