Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.153.202

Prazo recursal de cinco dias contínuos: carnaval

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. PROCESSO ELETRÔNICO. CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS COMO DIA ÚTIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial.

2. Publicação da decisão agravada em 11/2/2026; início do prazo em 12/2/2026 e término em 16/2/2026, com prorrogação até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas); interposição do agravo regimental, somente, em 19/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte observou o prazo de cinco dias contínuos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.

5. Nos termos do art. 81, § 2º, III, do RISTJ, são feriados de carnaval, apenas, a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para fins de contagem de prazo recursal, inclusive em processo eletrônico.

6. Tendo sido o agravo regimental protocolizado em 19/2/2026, após o término do prazo prorrogado até 18/2/2026, configura-se a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei 8.038/1990, do RISTJ e do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; RISTJ, art. 81, § 2º, III; Resolução STJ/GP 10/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Corte Especial, j. 7/3/2023, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.877/SP, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; STJ, AgRg no HC 701.753/MG, Sexta Turma, DJe 10/6/2022; STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 29/8/2024.

Tese

1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei 8.038/1990, do RISTJ e do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.