STJAgRg no HC 1.005.999
Prisão preventiva para a garantia da orddem: organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva para a garantia da orddem
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDDEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, razão pela qual não é possível se conhecer do pedido.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante não apresenta ilegalidade, pois a medida foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de que o agravante ocupa posição de destaque em organização criminosa armada.
4. A situação do agravante não se equipara à dos corréus cuja prisão preventiva foi revogada, uma vez que estes são idosos e não exerciam função de igual relevância na organização criminosa.
5. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.