STJAgRg no HC 1.097.714
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Superveniência de sentença condenatória
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima
- Inadequação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e negando a substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da fundamentação da prisão preventiva resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória como novo título judicial; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, diante da alegação de maternidade de criança menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia cautelar, implicando a prejudicialidade do habeas corpus que impugnava a prisão preventiva originária e deslocando o objeto da impugnação para o novo ato coator.
4. Os fundamentos da manutenção da prisão preventiva após a condenação devem ser submetidos ao tribunal de origem antes de apreciação por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores.
6. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar.
7. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva com novos fundamentos constitui novo título judicial, superando a impugnação aos fundamentos da decisão anterior e impondo a submissão da insurgência ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando não demonstrada a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor e verificada a prática do crime no ambiente doméstico, com exposição da criança ao contexto de criminalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro de minha relatoria , Sexta Turma, DJe de 21/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.721/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 717.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 802.005, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 692.106/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 228.917/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva com novos fundamentos constitui novo título judicial, superando a impugnação aos fundamentos da decisão anterior e impondo a submissão da insurgência ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando não demonstrada a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor e verificada a prática do crime no ambiente doméstico, com exposição da criança ao contexto de criminalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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