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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.653.087

Segundos Embargos de Declaração: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Segundos Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais haviam sido interpostos em face de acórdão que desproveu agravo regimental.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação adequada acerca das contradições apontadas no julgamento do agravo regimental.

3. Requer o acolhimento dos segundos embargos com efeitos modificativos, para sanar as omissões alegadas e reformar o acórdão dos primeiros embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos segundos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material.

6. O acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração foi suficientemente fundamentado, demonstrando a inexistência de vícios no julgamento do agravo regimental.

7. A reiteração de inconformismo da parte embargante não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão colegiada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.548.101/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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