STJAgRg no REsp 1.954.911
Direito processual penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível que as razões recursais estejam vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível que as razões recursais do apelo nobre impugnem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade.
Tese
1. É imprescindível que as razões recursais do apelo nobre impugnem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.